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Loja do McDonald's indenizará cliente que achou escorpião em sanduíche

  • Foto do escritor: Ibison Souza
    Ibison Souza
  • 9 de nov. de 2017
  • 2 min de leitura

Um homem que encontrou um escorpião no meio de um sanduíche deverá receber de volta o valor pago pelo produto e R$ 5 mil de indenização por danos morais de uma loja franqueada da rede McDonald's. A decisão foi publicada na última semana.


A decisão de primeira instância, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, foi questionada por recurso e confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


O entendimento da Justiça mineira foi que a ingestão de alimento contaminado gera descontentamento, insegurança, desconforto, angústia e abalo psicológico que ultrapassam situações comuns às quais todas as pessoas estão sujeitas e conduz à obrigação de indenizar por danos morais.


O caso ocorreu em setembro de 2012. De acordo com o TJMG, o homem comprou um combo de sanduíche, batatas fritas e refrigerante e levou para a oficina mecânica onde trabalhava, no Bairro Silveira, na Região Nordeste de Belo Horizonte. Quando estava comendo, sentiu algo incomodando sua gargante e pensou que era uma espinha de peixe. Na mesma hora, ele abriu o sanduíche e encontrou um escorpião morto entre o pão e o hambúrguer.


O cliente voltou à lanchonete para reclamar e um funcionário o convidou para entrar e conferir as condições de higiene da cozinha, mas ele se recusou e acionou a Polícia Militar (PM) para fazer um boletim de ocorrência.


O McDonald's argumentou que todo o processo de preparação dos lanches passa por rigorosos procedimentos de higienização, o que tornava impossível que o escorpião viesse do estabelecimento. Segundo a empresa franqueada, o local onde o consumidor trabalha oferecia as condições para o desenvolvimento do animal peçonhento.


O relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, manteve a sentença sob o fundamento de que o fornecedor tem responsabilidade objetiva sobre o produto vendido, ou seja, é responsável por ele independentemente de culpa. “Existe dever de reparar quando o produto apresentar vício de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, oferecendo risco à vida e à saúde do consumidor”, afirmou. Os desembargadores Claret de Moraes e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.


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